Rejeição 805: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual
Rejeição 851: Soma do valor das parcelas difere do Valor Líquido da Fatura
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Substituição Tributária

Substituição Tributária

Trata-se de um mecanismo no qual determinado imposto, que tem como característica incidir em várias fases da cadeia de circulação do produto, é arrecadado de uma única vez, de um único contribuinte, com o objetivo de facilitar o processo de arrecadação e fiscalização.

Na prática, a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída a um único contribuinte, que é chamado de substituto tributário. Este será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto que incidir nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, e também quanto às diferenças entre alíquotas que possam vir a ocorrer.

Aqueles que têm o imposto devido pago por outro contribuinte são chamados substituídos.

A substituição tributária é bastante utilizada na arrecadação do ICMS, então chamado ICMS/ST, embora também esteja prevista na regulamentação do IPI.

Os produtos sujeitos à substituição tributária, bem como os respectivos MVA (ou IVA-ST), são disponibilizados pelas Secretarias da Fazenda de cada estado por meio de Portarias CAT.

 

http://microneo.com.br

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